O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para todos os fins e efeitos, autorizado a promover a cessão de uso gratuito total ou parcial do imóvel público localizado as margens da BR 101 no Município de Rio Novo do Sul/ES, à Associação da Feira Livre da Agricultura Familiar de Rio Novo do Sul - AFESUL, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 21.664.840/0001-29, entidade sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública através da Lei Municipal n. 872, de 30 de setembro de 2021, para utilização da área como sede desta associação, e para o desenvolvimento de atividades voltadas para sua área de atuação mediante contrato de utilização em caráter precário e resolúvel nos termos das normas de direito administrativo.
§ 1º A
referida área descrita no artigo anterior é parte de uma área total de 900,00 m²
(novecentos metros quadrados), pertencente ao Município de Rio Novo do Sul
(ES), conforme descrito na Matrícula nº 1.548, Livro n.º 2 – G, Ficha 148,
registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta cidade.
§ 2º Fica vedado à cessionária a utilização de espaços além daqueles que lhe são destinados por contrato para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao objeto da Associação da Feira Livre da Agricultura Familiar de Rio Novo do Sul - AFESUL.
§ 3º Poderá Associação da Feira Livre da Agricultura Familiar de Rio Novo do Sul - AFESUL, promover eventos de caráter remuneratório nos mesmos termos das cláusulas gerais da legislação municipal regulamentadora, mediante a aquisição do competente Alvará Autorizativo.
§ 4º Para a efetivação do contrato de Cessão de uso gratuito, a Cessionária deverá providenciar as suas expensas a individualização de redes de energia elétrica e hidráulica para atendimento às instalações a serem cedidas.
Art. 2º O cessionário
do direito real de uso gratuito, sob pena de imediata reversão e
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I
- transferir, parcial ou totalmente, direitos
adquiridos com esta cessão de direito real de uso;
II
- desviar a
finalidade, ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 3º O concedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
I
- ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 2º desta
Lei;
II
- findarem as razões
que justificaram a cessão do direito real de uso.
Parágrafo único. Retomada
a posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo, diante da
gratuidade da concessão do direito real de uso, as eventuais benfeitorias
realizadas no imóvel pelo cessionário serão incorporadas ao patrimônio do
Município, sem qualquer direito à indenização.
Art. 4º O cessionário
do direito real de uso gratuito poderá
fazer obras necessárias quanto a construção e estruturação do espaço às suas
necessidades institucionais, mediante aviso prévio e com autorização do concedente, com recursos próprios ou de convênios,
ficando determinado que:
I
- caberá ao cessionário do direito real de uso
gratuito todos os ônus e encargos de conservação
e manutenção do imóvel concedido a uso;
II - os
investimentos realizados pelo cessionário não serão indenizados pelo cedente,
incorporando-se ao bem e ao patrimônio municipal;
Art. 5º A presente cessão se fará em caráter precário e sem ônus para o Município.
Parágrafo Único. A presente cessão sem ônus transfere para a cessionária o dever de guarda e manutenção da área objeto da presente cessão que lhe for cedido, respondendo esta pelas plenas condições de uso do imóvel quando do requerimento de uso pelo cedente nos termos do contrato de Cessão de uso gratuito.
Art. 6º A Cessionária deverá comprovar seu regular funcionamento, respondendo por todo e qualquer ônus relacionado com a utilização da área objeto da presente cessão.
Art. 7º Os demais critérios da cessão sem ônus serão regulamentados por ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 14 de maio de 2025.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.