O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 865, de 19 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo
Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica ou termo de cessão
com o Poder Executivo Municipal (ES), para ceder 01 (um) servidor ocupante do
cargo/função de advogado, com ônus para o cedente, de modo que toda a
remuneração do servidor cedido, inclusive horas extras e todos os demais
benefícios, bem como a contribuição previdenciária devida ao IPASNOSUL –
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul (ES),
serão custeadas pela Câmara Municipal de Rio Novo do Sul/ES.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 865, de 19 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os valores pagos pela
remuneração do servidor cedido devem integrar o cálculo do índice de despesas
com pessoal da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, responsável pelo pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 16 de abril de 2025.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.