LEI Nº 1.114, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA TEA NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na cidade de Rio Novo do Sul, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.

 

Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -CIPTEA, será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, a ser emitida por intermédio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, no município de Rio Novo do Sul;

 

II - administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

IV - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

V - expedir atos necessários à execução desta lei.

 

Art. 3° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4° O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá direito ao pagamento de meia-entrada em eventos artísticos culturais e esportivos, bem como a atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no Município de Rio Novo do Sul.

 

Art. 5° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico confirmado o diagnóstico com a CID 11 6A02 ou outro código de classificação do Transtorno do Espectro Autista, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de residência do Município de Rio Novo do Sul, em originais e fotocopias.

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

 

Art. 6° Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA deverá conter as seguintes informações:

 

I - Nome completo da pessoa com TEA;

 

II - Número de CPF;

 

III - Data de nascimento;

 

IV - Endereço residencial;

 

V - Tipo sanguíneo e fator RH;

 

VI - Nome e contato telefônico do responsável legal, se houver;

 

VII - Foto 3x4 recente da pessoa com TEA;

 

VIII - Data de expedição e validade da carteira;

 

IX - Assinatura do responsável pela emissão da CIPTEA.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos necessários para a solicitação e emissão da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 14 de Abril de 2025.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

 Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.