LEI Nº 1.112, DE 14 DE ABRIL DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, 01 (UM) MOTORISTA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada 01 (uma) vaga de motorista, para contratação por tempo determinado, destinada ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, especialmente aos fins de semana, com o objetivo de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. Os requisitos dos cargos, as atribuições das funções, e carga horária de trabalho, de motorista da presente Lei Municipal, serão aquelas definidas pela Lei Municipal nº 304, de 08 de outubro de 2007.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário de 12 (doze meses) para contratação de 01 (um) motorista, podendo ser prorrogado por igual período, objetivando atender à necessidade de excepcional interesse público.

 

Parágrafo único. A contratação temporária, de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida de processo seletivo simplificado.

 

Art. 3º O contratado temporariamente na forma desta lei municipal estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul (ES).

 

Art. 4º A remuneração do contratado nos termos da presente Lei Municipal será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos no Plano de Carreiras e Salários dos Servidores com cargo/função idênticas, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo tomado como paradigma.

 

Art. 5º O contratado na forma desta lei municipal será segurado do Regime Geral da Previdência Social conforme o §13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei Municipal serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta lei municipal extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por conveniência da administração;

 

IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

V – com a posse e exercício de candidato aprovado em concurso público.

 

Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II do caput deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:

 

I – ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II – à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III – ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV – contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 14 de abril de 2025.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

 Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.