LEI Nº 1.109, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a promover, a partir de 01 de março de 2025, o reajuste da remuneração dos servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul, efetivos, contratados e comissionados, ativos e inativos, incluindo os profissionais do Magistério Municipal, que compreendem a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, no importe de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), referente ao período do exercício de 2024 (janeiro a dezembro de 2024), considerando o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.

 

Art. 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, não amparadas pela paridade constitucional, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º Aos aposentados e pensionistas do Município amparados pela paridade constitucional, será concedido o reajuste de que trata esta Lei.

 

Art. 4º O reajuste que se refere esta lei não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias específicas de servidores.

 

Art. 5º Aplica-se aos adicionais de funções gratificadas o mesmo índice de reajuste previsto nesta Lei.

 

Art. 6º Fica fixada a data-base para revisão geral dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais para o dia 01 março de cada ano.

 

Art. 7º Os servidores públicos municipais que, após a aplicação do índice de reajuste fixado nesta Lei, ainda permanecerem com seu vencimento em valor inferior ao salário mínimo nacional vigente, receberão a parcela denominada “Complemento” correspondente a diferença entre o valor do vencimento revisado e o valor fixado anualmente pelo Governo Federal a título de salário mínimo nacional.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes no orçamento vigente na época da liquidação.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os ajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º março de 2025.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 28 de fevereiro de 2025.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Lei de Autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.