ALTERA
O ART. 7º DA LEI N. 868, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei n. 868, de 19 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição:
I
– 03 (três) representantes titulares e suplentes escolhidos pelo Chefe do
Executivo Municipal;
II
– 01 (um) representante titular e suplente escolhido entre os proprietários de
hotéis, pousada, restaurantes, bares e lanchonetes ou similares do Município de
Rio Novo do Sul/ES;
III
– 01 (um) representante titular e suplente escolhido entre os membros do setor
de artesanato do Município de Rio Novo do Sul/ES;
IV
– 01 (um) representante titular e suplente da Associação das Comunidades que
compõe o Município de Rio Novo do Sul/ES;
V
– 01 (um) representante titular e suplente das entidades governamentais
vinculadas à agricultura, pecuária e meio-ambiente, com sede, representação,
escritório ou delegacia em Rio Novo do Sul (ES);
§ 1º A cada um dos membros denominados neste
artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade
representados.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de
dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a
participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo e do
Legislativo terão mandatos coincidentes como mandato do Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por
Decreto do Poder Executivo.
§ 6º Não há remuneração pelo exercício da função
de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto
ao resultado de suas ações.
§ 8º O Presidente do COMTUR será o Secretário
Municipal de Esporte Lazer e Turismo ou na ausência aquele que ocupar cargo
equivalente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 28 de fevereiro de 2025.
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei de Autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.