LEI Nº 110, DE 08 DE ABRIL DE 1997

 

DISPÕE SOBRE REMISSÃO, ANISTIA E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a anistiar juros e multas e parcelar os débitos provenientes de quaisquer tributos municipais gerados nos exercícios anteriores.

 

Parágrafo Único. O parcelamento de que se trata este artigo deverá ser no máximo de quatro (04) parcelas, respeitando o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 2º Será concedido remissão dos débitos provenientes de tributos municipais em que o sujeito comprove não ter rendimento superior a um salário mínimo.

 

Art. 3º Os benefícios concedidos por esta Lei deverão ser requeridos até o dia 30 de abril do corrente ano.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul/ES., 08 de abril de 1997.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.