O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a anistiar juros e multas e parcelar os débitos provenientes de quaisquer tributos municipais gerados nos exercícios anteriores.
Parágrafo Único. O parcelamento de que se trata este artigo deverá ser no máximo de quatro (04) parcelas, respeitando o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 2º Será concedido remissão dos débitos provenientes de tributos municipais em que o sujeito comprove não ter rendimento superior a um salário mínimo.
Art. 3º Os benefícios concedidos por esta Lei deverão ser requeridos até o dia 30 de abril do corrente ano.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ES., 08 de abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.