DÁ
NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL N.º 909/2022, PROMOVE RECOMPOSIÇÃO
NO VALOR DO PROGRAMA VALE-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 909, de 18 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Programa Vale-feira destina-se à
complementação alimentar dos funcionários públicos municipais, efetivos,
contratados temporariamente, comissionados e cargos eleitos dos Conselheiros
Tutelares, no exercício de suas funções.
§ 2º Entende-se como agricultura familiar os
produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte, associação de
mulheres e associação dos artesãos.
§ 3º O vale-feira será devido mensalmente,
ressalvados os casos previstos nesta lei.
§ 4º O benefício concedido no caput deste artigo,
não integra a remuneração dos funcionários públicos municipais efetivos e
contratados temporariamente, não podendo ser:
a)
Incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagem para
quaisquer efeitos;
b)
Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
c)
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e
d)
Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o plano de seguridade social.
§ 5º É expressamente vedada a utilização do
vale-feira para quaisquer outras finalidades, tais como para troca, cessão ou
comércio, ficando seu uso restrito a feira livre dos produtores rurais,
produtores da agricultura familiar, produtores da agroindústria rural de
pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, cadastrados na
Secretaria Municipal de Agricultura de Rio Novo do Sul (ES).
Art. 2º O
vale-feira terá o crédito em R$ 12,50 (doze reais, cinquenta centavos) por cada
sexta-feira, limitado ao valor total mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O vale-feira será entregue mensalmente, se
restringindo a um bloco por funcionário, independente do cargo, salário ou
salários que o mesmo faça jus junto ao Município.
§ 2º O vale-Feira será concedido a partir do
segundo mês da contratação, encerrando-se tal direito na rescisão do contrato,
independentemente de ter trabalhado todo o mês que antecedeu à rescisão.
Art. 2º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no
orçamento municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser
suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade de pagamento do referido benefício no mês de janeiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o valor retroativo no mês subsequente.
Art. 4º Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º da Lei 909, de 18 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 28 de fevereiro de 2025.
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei de Autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.