DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DO QUADRO DOS SERVIDORES
EFETIVOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alteração da carga horária do cargo de professores municipais, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Os professores a que se refere o caput deste artigo são aqueles pertencentes ao quadro de servidores efetivos municipais cuja data de nomeação seja posterior a 01 de julho de 2008, e vinculados ao Fundo Previdenciário (FUNPREV) do IPASNOSUL.
§ 2º Os professores nomeados até 30 de junho de 2008 não poderão ter sua carga horária de trabalho alterada, mesmo que expressem interesse, mantendo-se fixada em 25 horas semanais, em razão de estarem vinculados ao Fundo Financeiro (FUNFIN) do IPASNOSUL.
§ 3º Todas as vantagens funcionais do professor efetivo municipal que tiver sua jornada de trabalho alterada serão calculadas proporcionalmente ao vencimento, incluindo o pagamento relativo a férias, ao 1/3 (um terço) constitucional de férias, ao décimo terceiro salário e demais vantagens concedidas ao servidor.
Art. 2º A alteração da carga horária é facultativa e será realizada mediante manifestação expressa de aceite do professor efetivo municipal, que será formalizada por meio de termo de adesão elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A manifestação de interesse na alteração da carga horária deverá ser realizada antes do início do ano letivo, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação mediante Portaria.
Art. 3º A concessão do aumento da carga horária ficará a critério do Poder Público Municipal, podendo também ser revogado tendo em vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 1º Ao professor efetivo municipal é garantido requerer o restabelecimento de sua carga horária anterior, vencimento e as vantagens pecuniárias proporcionais do cargo, mediante protocolo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do período letivo de cada ano de referência.
§ 2º A alteração da carga horária implica na redução ou aumento proporcional do vencimento e das vantagens pecuniárias do cargo.
Art. 4º Não será concedida alteração de carga horária ao servidor que estiver em estágio probatório.
Art. 5º O § 1º do art. 18 da Lei Municipal nº 123, de 29 de janeiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 18 ............................................................................................
§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) ou de 40 (quarenta) horas para até 50 (cinquenta)
horas semanais de trabalho para todos os profissionais na função de docência, e
na função pedagógica nas unidades escolares e Órgão Central da Educação de
acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação (carga horária
especial), mediante regulamentação baixada por ato da autoridade gestora da
Secretaria, respeitados os dispositivos da Lei nº 9.394/96, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, e da Lei Municipal nº 122/98 e suas
posteriores alterações."
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar eventuais questões pertinentes por meio de Decreto.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Municipal nº 736, de 26 de dezembro de 2017.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 27 de janeiro de 2025.
JOCENEI
MARCONCINI CASTELARI
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei de Autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.