CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão consultivo e fiscalizador, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de participar da implementação de políticas municipais voltadas para o atendimento das necessidades dos jovens;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativa à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V – realizar campanhas de conscientização direcionadas aos diversos setores da comunidade, que tenham como objetivo divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude criciumense;
VI – auxiliar no cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;
VII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
IX – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
X – elaborar seu Regimento Interno e normas de funcionamento, que serão submetidos ao Prefeito Municipal para aprovação;
XI – convocar a Conferência Municipal da Juventude.
CAPÍTULO II
A ORGANIZAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude será constituído de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, divididos paritariamente entre o Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil, na forma do seu regimento interno.
§ 1º Os membros do Conselho terão mandato de 02 anos.
§ 2º A designação dos conselheiros, representantes do Poder Público, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A designação dos conselheiros, representantes da Sociedade Civil Organizada, deverá ser realizada pela entidade ou associação representante, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se, porém, seu trabalho, como serviço público relevante.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, tanto titulares como suplentes, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) serem portadores de título de eleitor; e
b) residirem no Município de Rio Novo do Sul/ES.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
Art. 6º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas, ou se ultrapassar 6(seis) faltas justificadas durante o ano, ou ainda:
I – por renúncia;
II – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude (CMJ); e
III – por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário
Art. 8º O Conselho elegerá, dentre seus membros, por maioria simples, os membros da Diretoria.
§ 1º O presidente dará o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea das duas hipóteses, a presidência será exercida pelo 1º Secretário ou pelo 2º Secretário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo proporcionará o Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico e administrativo necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 12 de dezembro de 2024.
JOCENEI
MARCONCINI CASTELARI
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei de Autoria do Poder Executivo.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo
do Sul.