INSTITUI
O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DO GOVERNO NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO
SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Rio Novo do Sul/ES o processo de transição democrática de governo baseado nos princípios da colaboração entre o governo atual e o governo eleito, da transparência na gestão pública, do planejamento da ação governamental, da continuidade dos serviços prestados à sociedade, da supremacia do interesse público e da boa-fé e da executoriedade dos atos administrativos nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º A transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários a implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
§ 2º As informações a que se refere o § 1º poderão ser previamente disponibilizados, antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do Prefeito a outras informações, na forma prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 2º O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput será formada uma Comissão de Transição, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município, composta por 05 (cinco) membros indicados pelo Prefeito eleito e de igual número pelo Chefe do Poder Executivo em exercício, os quais não receberão remuneração para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança para compor a equipe de transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, a dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidade da Administração Direta e Indireta do Município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.
§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.
§ 2º A definição do número de membros a serem indicados para compor a equipe de transição, sem qualquer ônus para o Município, fica a critério do Prefeito eleito.
§ 3º O coordenador da equipe de transição será indicado pelo Prefeito eleito.
§ 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a equipe de transição, pessoa de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da equipe de transição e dirigidos à autoridade indicada pelo Prefeito a que se refere o § 34º do art. 3º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de 10 (dez) dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitadas e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de 05 (cinco) dias, à coordenação da equipe de transição.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração Direta e Indireta do Município, poderão ser prestas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da equipe de transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do Art. 4º
Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramos do exercício e de final de mandato, cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito.
Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir a equipe de transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.
Art. 8º Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 12 de dezembro de 2024.
JOCENEI
MARCONCINI CASTELARI
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei de Autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.