O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o banco de cadeiras de rodas no Município de Rio Novo do Sul- ES, com o propósito de receber, armazenar e disponibilizar, mediante comodato, os seguintes equipamentos ortopédicos:
I – cadeiras de roda;
II – muletas;
III – bengalas;
IV – andadores;
V – aparelhos para a locomoção de pessoas com mobilidade reduzida;
VI – cadeira de banho higiênica;
VII – cama hospitalar.
§ 1º O período do comodato será estabelecido com base na prescrição médica apresentada ou, em sua essência, na avaliação do órgão responsável por administrar o banco de cadeiras de rodas.
§ 2º O comodato será firmado mediante contrato de caráter gratuito, ficando vedado o repasse, a comercialização ou a venda dos equipamentos.
Art. 2º O banco de cadeiras de rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser promovidas campanhas junto à iniciativa privada para arrecadação dos equipamentos.
Art. 3º Os equipamentos que integram o banco de cadeiras de rodas serão disponibilizados, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes da administração definir os requisitos e avaliar a condição de vulnerabilidade social dos comodatários.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 13 de setembro de 2024.
Lei de autoria
do Vereador Marcus Vinicius Oliveira de Castro.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Rio Novo do Sul.