LEI Nº 1.081, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE O BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica garantido o bem-estar sensorial das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede privada e pública do Município de Rio Novo do Sul/ES.

 

Parágrafo único. Os alarmes sonoros devem ser substituídos por sinais musicais que não gerem incômodo às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º As escolas possuem 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei para se adequarem às especificações.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 10 de setembro de 2024.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal 

 

Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius Oliveira de Castro.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.