LEI Nº 1.078, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

 

 O PROGRAMA SOLIDÁRIO "DOE PARA QUEM PRECISA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Novo do Sul, a Criação do Programa Solidário "Doe para quem Precisa".

 

Art. 2º O programa solidário "Doe para quem Precisa" tem por finalidade a captação e doação de móveis e utensílios, eletrodomésticos em bom estado de conservação e materiais de construção em geral destinados a pessoas físicas em situação de vulnerabilidade e a pessoas jurídicas.

 

Art. 3º São objetivos do programa solidário "Doe para quem Precisa":

 

I - Contribuir para a redução do desperdício;

 

II - Induzir as pessoas. a doar os seus bens considerados inservíveis primeiramente para pessoas carentes, instituições beneficentes, associação de catadores de recicláveis etc.;

 

III - A disponibilização de mais um serviço de utilidade pública e de processo continuado de sensibilização, levando a população a adotar atitudes que reduzem a má prática do lançamento indiscriminado de móveis, equipamentos eletroeletrônicos e demais inservíveis volumosos em vias públicas, encostas ou terrenos baldios;

 

IV - Reduzir os problemas sanitários e ambientais decorrentes da prática do acúmulo de inservíveis em quintais, porões, terrenos baldios, vias públicas e outros, contribuindo para melhoria da qualidade de vida da cidade;

 

V - Atender a famílias carentes com a doação dos materiais recolhidos em bom estado de conservação ou em condições viáveis de recuperação;

 

VI - Difundir práticas de desenvolvimento sustentável;

 

VII - Conscientizar o cidadão quanto ao seu importante papel na gestão dos resíduos sólidos.

 

DA DOAÇÃO

 

Art. 4° A doação dos bens de que trata o art. 2° da presente Lei poderá ser realizada por qualquer cidadão ou pessoa jurídica, desde que o bem doado não seja objeto de ilícito, bem como atenda as seguintes condições:

 

 I - Bens em bom estado de conservação, passíveis de reutilização;

 

 II - Materiais passíveis de comercialização para fins de reciclagem.

 

DO RECOLHIMENTO DOS BENS DOADOS

 

Art. 5º A administração pública, após verificar a utilidade do bem para fins de doação procederá seu recolhimento, destinando à local próprio para catalogação, manutenção e distribuição. Parágrafo único. A administração pública poderá descartar o bem doado quando classifica- lo como rejeito.

 

 GERECIAMENTO

 

 Art. 6º Para fins de. implementação da presente Lei o Poder Executivo utilizará suas secretarias na realização do gerenciamento, execução, fiscalização e no controle dos serviços realizados do programa solidário "Doe para quem Precisa".

 

DO BENEFICIÁRIO

 

Art. 7º São beneficiários do programa solidário "Doe para quem Precisa" famílias carentes cadastradas no CadÚnico ou assim reconhecidas pela administração municipal e entidades sociais sem fins lucrativos existente no Município de Rio Novo do Sul.

DA SOLICITAÇÃO

 

Art. 8º A solicitação de serviços do programa solidário "Doe para quem Precisa", poderá ser feita por cidadão residente no município de Rio Novo do Sul - ES, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Está .em situação de vulnerabilidade social;

 

II - Possuir a necessidade do bem;

 

III - Na hipótese de calamidade pública;

 

IV - Em hipóteses regulamentadas por Decreto do Poder Executivo não previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. A solicitação de que trata o 'caput' deste artigo poderá ser feita em dias úteis, das 07 horas às 13 horas.

 

DIVULGAÇÃO E CAMPANHA DO PROGRAMA

 

Art. 9º Para fins de divulgação do programa definido nesta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar dos meios de comunicação disponíveis no âmbito municipal, além de promover campanha de arrecadação de móveis e utensílios, eletrodomésticos e materiais de construção em geral permanentemente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 10 O Poder Executivo poderá fomentar parceria de cooperação com associações de catadores de materiais recicláveis do município, com fim específico de coleta, recuperação e destinação dos bens recolhidos pelo programa solidário "Doe para quem Precisa".

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, através de Decreto a presente Lei.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a readequar o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, nos parâmetros necessários em decorrência da implantação desta lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, ' que poderão ser suplementadas caso necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 10 de setembro de 2024.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.