LEI Nº 1.077, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU QUE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS FIGUREM COMO VÍTIMAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL– ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º As creches municipais darão prioridade de vagas ofertadas para crianças vítimas de violência doméstica ou que seus responsáveis legais figurem como vítimas. Conforme a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Art. 2º A prioridade nas vagas descrita no Art. 1° só será válida mediante a apresentação dos respectivos documentos:

 

I – cópia do boletim de ocorrência;

 

II – qualquer outro documento expedido pela Delegacia.

 

Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, de acordo com a necessidade de mudança de endereço do responsável legal, com intuito da garantia de segurança do responsável legal e da criança.

 

Parágrafo único. A transferência de uma creche para outra mencionada nesse caput deverá ser indicada pelo responsável legal.

 

Art. 4º Todas as informações prestadas à creche deverão ser mantidas em sigilo, exceto para as autoridades policiais.

 

Art. 5º A Secretaria de Assistência Social, por meio do CREAS, ficará responsável por auxiliar a vítima em tratamento psicológico, jurídico, social e qualquer outro meio de assistência que a vítima necessitar.

 

Art. 6º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 10 de setembro de 2024.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Vereador José Leandro Barros.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.