O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 2º As informações previstas no artigo 1° deverão ser afixadas em
placas/cartazes próximas aos locais de exibição dos preços dos combustíveis,
visíveis ao público.
Art. 3º Nas placas/cartazes de que tratam está lei, deverão constar o número da
presente Lei Municipal.
Art. 4º Os postos de combustíveis terão o prazo de 30 (trinta) dias para se
adequarem ao dispositivo nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 10 de setembro de 2024.
Lei de autoria do Vereador José Leandro Barros.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.