O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º
Torna obrigatória a instalação de dispositivo
eletrônico de segurança, do tipo botão de pânico, nas escolas públicas e privadas
no município de Rio Novo do Sul.
§
1º O botão de pânico deverá ser instalado em
local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a
fim de evitar o acionamento desnecessário.
§
2º Entende-se por botão de pânico o
equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para
enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar
instalada na delegacia policial – DP ou batalhão da Polícia Militar - PM de Rio
Novo do Sul-ES.
§
3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que
acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar
atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de
violência no local.
Art.
2º As escolas públicas deverão ser adequadas
às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação
daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão
localizadas ou que já ocorreram casos de bullying, violência física ou mental:
I – Instalação em cinquenta
por cento das unidades escolares no primeiro ano após publicação desta Lei;
II –
Instalação em cem por cento das unidades escolares até o final do segundo ano.
Art.
3º Para a implementação do botão de pânico o
Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição
federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.
Art.
4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com a Polícia Militar, estabelecerá a forma
de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art.
5º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 10 de setembro de 2024.
Lei de autoria do Vereador José Leandro Barros.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.