O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o programa Crianças Seguras nas escolas municipais da cidade de Rio Novo do Sul/ES.
Parágrafo único. O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados às atividades do Ministério Público, dos Bombeiros, da Polícia Militar e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre elas a prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, doméstico, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio, abuso infantil, bullying, bem como assuntos ligados a cada instituição representada, como temas relacionados a cidadania, direitos e segurança para as crianças e adolescentes nas escolas de educação infantil e fundamental no município de Rio Novo do Sul/ES.
Art. 2º O programa tem por objetivo difundir acerca do papel de cada instituição na promoção de suas atividades relacionadas ao bem-estar das crianças e adolescentes, a educação e a conscientização acerca de temas pertinentes nas escolas municipais.
Parágrafo único. O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente acerca dos temas previstos no art. 1º, parágrafo único desta lei.
Art. 3º O programa tem como diretrizes:
I – Imprimir o conhecimento, a orientação e prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;
II – Promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
III – Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.
Art. 4º A Administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação celebrará convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo - Corpo de Bombeiros ES e Polícia Militar, bem como como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Espírito Santo, a fim de consolidar o referido programa.
Art. 5º A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 10 de setembro de 2024.
Lei de autoria do Vereador Marcus Vinicius Oliveira de Castro.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.