LEI Nº 1.067, DE 20 DE JUNHO DE 2024

 

INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE TENHAM CONJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos na Lei Federal n. 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei garantirá ao servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho de 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular. 

 

§1º A jornada de trabalho de que trata o caput deverá ser cumprida dentro do horário de expediente regular do órgão ou entidade ao qual o servidor se encontra vinculado.

 

§2º Aplicar-se-á a jornada prevista no caput individualmente, para cada vínculo, na hipótese de o servidor acumular, emprego ou função pública na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

 

§3º Aplicada a redução de 30% prevista no caput e considerando o parágrafo anterior, a jornada mínima a ser fixada não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, no caso de acumulação ou não de cargos na municipalidade.

 

Art. 3º O regime especial de que trata esta Lei será concedido ao servidor sem a necessidade de compensação de horário e prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho:

 

I – a estabilidade no serviço público;

 

II – a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa deficiente;

 

III – a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e

 

IV – a declaração do servidor de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Não fará jus ao regime especial o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro(a) já contemplado com cargo horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, devendo fazer prova da ausência do benefício.

 

Art. 5º O regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante requerimento, cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e às condições desta Lei.  

 

§1º Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exiger-se-á do servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo.

 

§2º A concessão do regime especial de trabalho dependerá da submissão à inspeção médica oficial, na forma a ser definida em regulamento.

 

§3º O regime especial será concedido por prazo indeterminado e perdurará enquanto presentes os pressupostos que ensejaram a sua concessão.

 

Art. 6º Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo órgão ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do filho, cônjuge ou dependente que motivou a concessão do regime especial de trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar, especialmente nos casos de:

 

I – perda da guarda definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente;

 

II – dissolução da união conjugal;

 

III – convalescença da condição que caracterizou a deficiência; e

 

IVfalecimento do assistido.

 

Art. 7º O regime especial que trata esta Lei incompatibilizará o servidor para:

 

I – o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos;

 

II – prestação de horas de serviço extraordinário;

 

III – a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e

 

IV a opção pelo regime de teletrabalho.

 

Parágrafo único. Fica garantido aos servidores que trabalham em uma das modalidades prevista no caput, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam presenciais e compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.

 

Art. 8º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

 

Art. 10 Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de junho de 2024.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.