O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 2º Fica alterado de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, para o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias, em todo território do Município de Rio Novo do Sul (ES), consoante aos dispositivos do inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 20 de junho de 2024.
JOCENEI MARCONCINI CASTELARI
PREFEITO MUNICIPAL
Lei de autoria da Vereadora Marcia Bortoloti Wetler.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.