O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Aos servidores municipais ativos efetivos, contratados e comissionados do Poder Executivo Municipal, aos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, e aos Conselheiros Tutelares do Município, será concedido no ano de 2024 um abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo não será devido a servidores cedidos a outros Poderes e Entes, e aos servidores licenciados sem remuneração.
Art. 2º O abono de que trata esta lei será pago no mês do aniversário aos servidores descritos no artigo 1º que tenha vínculo ativo no último dia do mês antecedente, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 1º Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
§ 2º No caso de inviabilidade de pagamento do referido abono no mês do aniversário, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar no mês subseqüente.
Art. 3º O benefício instruído por esta lei:
I – tem natureza indenizatória;
II – não tem natureza salarial ou remuneratória;
III – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV – não é considerado para efeitos de pagamento de 13° (décimo terceiro) salário e férias;
V – não é considerado um benefício permanente, sendo pago apenas no ano de 2024.
Art. 4º O servidor, ativo ou inativo, que acumule cargo ou emprego, ou benefícios, fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário, no orçamento do corrente exercício.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 7º (suprimido).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 24 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.