LEI Nº 1.042, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 879, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 40, alínea “a” da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Novo do Sul será constituído por 10 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

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a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, sendo o Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura o presidente do Conselho;

 

Art. 2° O artigo 42, incisos X, XII, XIV, XVII, XVIII da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:

 

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X - propor ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

 

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XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de Rio Novo do Sul, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura para que tome as devidas providências;

 

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XIV - submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;

 

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XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura para as providências necessárias;

 

XVIII - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários.

 

Art. 3° O artigo 45, da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45 Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.

 

Art. 4° O artigo 46, da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura.

 

Art. 5° O artigo 48, da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 6° O artigo 49, da Lei Municipal N° 879 de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Novo do Sul serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.

 

Art. 7° O artigo 71, da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 8° O artigo 86, parágrafo único, da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

 

Art. 9° O artigo 88, da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88 O Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 10 O artigo 93, incisos I, e II da Lei Municipal nº 879, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:

 

I - O Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Novo do Sul notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

 

II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Turismo e Cultura o encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Novo do Sul, que mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.