LEI Nº 104, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

 

AUTORIZA o PODER EXECUTIVO A VIABILIZAR CONDIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO DE CERCAS NAS ESTRADAS VICINAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a construção de campista ou porteira que limitem o trânsito nas estradas vicinais municipais, obrigando-se os proprietários destas áreas a edificações de corredores de cercas ou cercas limítrofes onde existir tais cercas.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer arrame farpado e grampo fixador, quando requerido pelo proprietário do imóvel confrontante com a estrada vicinal, fornecendo condições para viabilização desta Lei, inclusive com a construção de mata-burros e ponte seca.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, 08 de novembro de 1996.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.