LEI N.º 1.041, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a constatação e remoção de veículos em estado de abandono, em vias e logradouros públicos do Município de Rio Novo do Sul - ES.

 

Parágrafo único. Fica delegada à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos a competência para realizar todos os procedimentos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado todo aquele que se encontrar estacionado em logradouros, em que reste constatada qualquer das seguintes características ou ocorrências:

 

I - Ausência de motor ou motor danificado;

 

II - Ausência ou problemas em qualquer item do sistema de motorização ou acionamento que impeça o funcionamento do mesmo ou a movimentação do veículo;

 

III - Um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda de rodagem;

 

IV - Ausência de pneus ou de rodas ou rodas seriamente danificadas;

 

V - Faróis e luzes de sinalização ausentes ou seriamente danificados;

 

VI - Falta do vidro frontal ou do vidro traseiro ou de vidro lateral, quando esse for comportado pelo modelo;

 

VII - Interior desestruturado e/ou ocupado por resíduos sólidos, pastosos e/ou líquidos, que impossibilitem a condução;

 

VIII - Lataria ou estrutura enferrujada, painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgada, associadas ou não a essas situações com partes faltantes;

 

IX - Ausência dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata para a circulação de veículos, de acordo com aferição realizada por agente fiscal do órgão competente;

 

 X - Ausência das placas de identificação e/ou verificação de adulteração na numeração dos chassis e/ou do motor.

 

Parágrafo único. Considera-se veículo o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.503 de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º A constatação do fato ocorrerá mediante fiscalização a ser realizada no local da ocorrência, oportunidade em que o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, a fim de servir como prova da situação de abandono.

 

Art. 4º Caracterizado o abandono e identificado o proprietário, possuidor ou depositário do veículo, este será notificado, tendo a contar da notificação o prazo de 72 (setenta e duas) horas para proceder com a remoção do veículo do logradouro público.

 

§ 1º Verificando o agente fiscalizador que a situação de abandono flagrada gera risco à incolumidade pública poderá, mediante ato justificado, proceder ao recolhimento do veículo sem prévia notificação ao proprietário.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior deverá ser o proprietário notificado, na forma que dispõe esta Lei, em até 72 (setenta e duas) horas do recolhimento do veículo.

 

§ 3º Não sendo possível a notificação presencial do proprietário do veículo, proceder-se-á devida publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 5º Não sendo removido o veículo pelo seu proprietário dentro do prazo estabelecido nesta Lei, deverá a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos proceder ao seu recolhimento.

 

Art. 6º Para a realização dos atos de remoção, custódia, e leilão dos veículos recolhidos nos termos desta Lei deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 328 do Código Brasileiro de Trânsito, bem como o disposto na Resolução nº 623 de 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que couber.

 

Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios ou instrumentos congêneres para a realização dos procedimentos previstos no artigo 6º.

 

Art. 8º Além do recolhimento do veículo, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), por infração.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.

 

 JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Vereador Leandro Barros.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.