LEI N.º 1.040, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O MÊS DA PRIMEIRA INFANCIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, no município de Rio Novo do Sul/ES.

 

Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas e articuladas, nos âmbitos estadual e municipal, com o objetivo de promover:

 

I Amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

 

II - Respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;

 

III Oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;

 

IVÊnfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito a viver, de brincar em ambientes saudáveis, e de prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

 

VEducação continuada, formação, capacitação e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;

 

VIDivulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

 

VIIDisseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação e para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;

 

VIII Iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.

 

IX - Promoção do direito à participação e reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;

 

X - Promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e futuras gerações;

 

XI - Promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, respeitando sua formação cultural, regional e às condições socioeconômicas, étnico-raciais e religiosas.

 

Parágrafo Único - As ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

 

Art. 3º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Municipal, deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Lei de autoria do Vereador Leandro Barros.