O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, no município de Rio Novo do Sul/ES.
Art. 2º No Mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas e articuladas, nos âmbitos estadual e municipal, com o objetivo de promover:
I – Amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;
II - Respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras;
III – Oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
IV – Ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito a viver, de brincar em ambientes saudáveis, e de prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;
V – Educação continuada, formação, capacitação e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;
VI – Divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII – Disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação e para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;
VIII – Iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para atenção à primeira infância.
IX - Promoção do direito à participação e reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;
X - Promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e futuras gerações;
XI - Promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, respeitando sua formação cultural, regional e às condições socioeconômicas, étnico-raciais e religiosas.
Parágrafo Único - As ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Art. 3º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Municipal, deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.