O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
§ 1º O acesso ao relatório não estará condicionado à prévia identificação do cidadão.
§ 2º O relatório deverá ser atualizado mensalmente a cada fechamento de mês, consolidando-os a cada trimestre devendo ser publicado o encerramento do exercício.
§ 3º as despesas mensais serão publicadas separadamente por pessoal, encargos, custeio e capital de forma acumulada até o referido mês de publicação.
§ 4º A divulgação dessa planilha deverá ser publicada também nas contas oficiais das redes sociais da Prefeitura.
Art. 2º A receita de Transferências Correntes e Patrimonial serão publicadas separadamente da seguinte forma:
I - Previsão de arrecadação Orçamentária;
II - Arrecadada até o mês;
III - Previsão a arrecadar até o final do exercício;
IV - Ao final de cada mês deverá constar na planilha o valor gasto do FUNDEB até a presente data.
Art. 3º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.