O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 2° O programa instituído por esta lei tem como estratégia a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos á saúde, bem como fortalecer a relação entre a rede pública de saúde e de educação;
II - articular as ações da rede municipal de saúde ás ações da rede municipal de educação básica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a construção de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, como foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica de saúde.
Art. 3° As ações em saúde previstas no âmbito do programa considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede municipal de educação básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras;
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - controle do tabagismo de outros fatores de risco de câncer;
XIII - educação permanente em saúde;
XIV - atividade física e saúde;
XV - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Art. 4° Para consecução dos objetivos do programa, deverão as equipes de saúde da família realizar visitas periódicas e permanentes ás unidades de ensino da rede municipal, para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo.
Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentindo de proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, ficando autorizado a firmar convênio com o Estado e a União, se necessário, para a implantação do programa.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.