LEI N.º 1.037, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

“INSTITUI EM ÂMBITO MUICIPAL O PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Novo do Sul/ES, o Programa ‘’Saúde na Escola’’, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

 

Art. 2° O programa instituído por esta lei tem como estratégia a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos á saúde, bem como fortalecer a relação entre a rede pública de saúde e de educação;

 

II - articular as ações da rede municipal de saúde ás ações da rede municipal de educação básica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;

 

III - contribuir para a construção de condições para a formação integral de educandos;

 

IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, como foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;

 

V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;

 

VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;

 

VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica de saúde.

 

Art. 3° As ações em saúde previstas no âmbito do programa considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede municipal de educação básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras;

 

I - avaliação clínica;

 

II - avaliação nutricional;

 

III - promoção da alimentação saudável;

 

IV - avaliação oftalmológica;

 

V - avaliação da saúde e higiene bucal;

 

VI - avaliação auditiva;

 

VII - avaliação psicossocial;

 

VIII - atualização e controle do calendário vacinal;

 

IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;

 

X - prevenção e redução do consumo do álcool;

 

XI - prevenção do uso de drogas;

 

XII - controle do tabagismo de outros fatores de risco de câncer;

 

XIII - educação permanente em saúde;

 

XIV - atividade física e saúde;

 

XV - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.

 

Art. 4° Para consecução dos objetivos do programa, deverão as equipes de saúde da família realizar visitas periódicas e permanentes ás unidades de ensino da rede municipal, para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo.

 

Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento municipal no sentindo de proceder aos estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 6° O Poder Executivo poderá regular a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, ficando autorizado a firmar convênio com o Estado e a União, se necessário, para a implantação do programa.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Lei de autoria do Vereador Rodolpho Longui Diirr.