O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 252 e o 257 da Lei Municipal n.º 353, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 252 - A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável;
II - por meio de protesto extrajudicial;
III - por via judicial.
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.
............................................................................................................
Art. 257 - Poderá ser parcelado, a requerimento do Contribuinte, o crédito tributário e não tributário, não quitado até o vencimento, inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado.
§1 O débito inscrito em Dívida Ativa, respeitado o disposto no artigo 138, poderá ser parcelado em até 48 (Quarenta e oito) meses, observando:
§ 2 - O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I - Não será admitida parcela mensal inferior a 25 (Vinte e cinco) Valores de Referência do Tesouro Municipal - VRTM, no caso de devedor pessoa física;
II - Não será admitida parcela mensal inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Municipal – VRTM no caso de devedor pessoa jurídica.
§ 3º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida, e a homologação dar-se-á na confirmação do seu pagamento.
§ 4º A partir da segunda parcela incidirá juros de mora de 1% (um por cento) em cada parcela, calculado sobre o valor principal e sobre a correção.
§ 5º Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
§ 6º (suprimido)
I – (Suprimido)
II – (Suprimido
§ 7º O parcelamento constitui confissão de dívida irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial e aceitação plena de todas as condições estabelecidas.
§ 8º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.