O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- As concessionárias, empresas, o Poder Público e as Pessoas Físicas, esta última devidamente autorizada, que necessitarem de fazer pequenas intervenções na malha viária do perímetro urbano da sede do município de Rio Novo do Sul/ES ou das sedes dos distritos, terão os seguintes prazos para recompor o piso.
I - 20 (vinte) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes;
II - 30 (trinta) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.
§1° Entende-se por pequena intervenção, os serviços de manutenção e/ou reparação de redes de água, esgoto telefonia e elétrica.
§2° Caberá ao Chefe do Poder Executivo a aplicação e execução de multas diárias ás empresas ou entidades que descumprirem a legislação em comento, ficando estabelecido aos seguintes critérios:
I - 50 (cinquenta) VRTM por dia de descumprimento, limitando-se ao máximo de 10000 (dez mil).
§ 3° Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes, e de 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.
Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Rio Novo do Sul (ES), 26 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.