LEI N.º 1.028, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MONITORIZAÇÃO DE DIABÉTICOS TIPO I NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas da rede pública municipal de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar. 

 

Parágrafo único. A Política ora instituída atenderá aos alunos dos ensinos fundamental.

 

Art. 2° A Política Municipal ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

 

I - Incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;

 

II - Estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e supervisão de um nutricionista;

 

III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, de forma a se evitar o preconceito e o bullying;

 

IV - Monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;

 

V - Estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;

 

VI - Possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;

 

VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes;

 

VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a idade de cada aluno;

 

IX- Incentivar a administração do autocuidado na rotina diária do aluno, promovendo também a educação em diabetes;

 

X - Incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes;

 

XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual diagnóstico de diabetes tipo I;

 

XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de atenção ao diabetes;

 

XIII- estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente escolar.

 

Art.3° O desenvolvimento da Política Municipal de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas da rede pública municipal de ensino instituída por esta Lei será desenvolvida em conjunto com órgãos da administração pública existente na própria estrutura da administração.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 13 de dezembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Lei de autoria do Vereador Darloni Almeida Laiber.