O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas da rede pública municipal de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar.
Parágrafo único. A Política ora instituída atenderá aos alunos dos ensinos fundamental.
Art. 2° A Política Municipal ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - Incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;
II - Estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e supervisão de um nutricionista;
III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, de forma a se evitar o preconceito e o bullying;
IV - Monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
V - Estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;
VI - Possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;
VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes;
VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a idade de cada aluno;
IX- Incentivar a administração do autocuidado na rotina diária do aluno, promovendo também a educação em diabetes;
X - Incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual diagnóstico de diabetes tipo I;
XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de atenção ao diabetes;
XIII- estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente escolar.
Art.3° O desenvolvimento da Política Municipal de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas da rede pública municipal de ensino instituída por esta Lei será desenvolvida em conjunto com órgãos da administração pública existente na própria estrutura da administração.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Rio Novo do Sul (ES), 13 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.