LEI N.º 1.027, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSITIVO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE FEVEIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimentos aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidade Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

Art. 2° Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Créditos Direta, Cooperativas de Crédito e os Agente Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.

 

§ 1° As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídicos, entre outros necessários a boa execução do programa.

 

§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

 

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o dispositivo na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estremecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

§ 1° As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana no Município, observando e em conformidade com Plano Diretor Município.

 

§ 2° As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas Municipais, regramento do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

 

§ 3° O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água de esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1° e 2° do art. 13 da Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

 

Art. 4° Os projetos de habilitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de habilitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazendo e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habilitação.

 

Art. 5° Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habilitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

 

§ 1° O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

 

§ 2° O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados quem compõe a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiários da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.

 

Art. 7° Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:

 

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;

 

II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habita-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

 

III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

 

Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente a Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 13 de dezembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.