LEI N.º 1.026, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL ‘REFIS RIO NOVO DO SUL 2023’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder temporariamente a parcialmente anistia da multa e remissão dos juros, até o prazo estabelecidos nessa Lei, a contribuintes inadimplentes com a Fazenda Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.

 

Art. 2° Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada de Débitos Fiscais – ‘’ REFIS RIO NOVO DO SUL – 2023 ‘’, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, suas multas e juros, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1° O programa será administrado pela Secretaria Municipal da Finanças, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.

 

§ 2° A adesão ao programa consiste em faculdade para o contribuinte, seu procurador ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o município, ou solicitar o parcelamento.

 

§ 3° Os débitos a que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções previstas nesta Lei, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, ainda que na condição de ajuizados, apontados a protesto, protestados ou com a exigibilidade suspensa.

 

§4° Considera-se débito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores do imposto, das taxas de fiscalização, taxas de serviços, multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, que será calculado individualmente, ou por lançamento, na data da efetivação do pagamento do parcelamento, respeitados os percentuais definidos no anexo desta Lei, fixados de acordo com a data do pedido.

 

Art. 3° Os débitos fiscais passiveis de parcelamentos na forma desta Lei são aqueles cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2023, e poderão ser pagos com redução de multa e juros, em até 487 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, nas condições estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4° O parcelamento da dívida ativa ou a quitação da mesma implicará redução parcial dos valores correspondentes a juros e multa, apurando até a data da consolidação, nos percentuais estabelecidos no anexo desta Lei.

 

§ 1° O parcelamento poderá ser concedido em parcelas não inferior a R$ 100,00 (cem reais), para os débitos de Pessoas Físicas, e a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os débitos de Pessoas Jurídicas ou Equiparadas.

 

§ 2° O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida.

 

§ 3° A partir da segunda parcela incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em cada parcela, calculando sobre o valor principal e sobre a correção.

 

§ 4° Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamentos em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

 

§ 5° A repactuação o débito, dentro da vigência desta Lei, será acrescido de multa de 20 (vinte) VRTM, a qual deverá ser paga na quitação da primeira parcela.

 

Art. 5° A homologação do ingresso ao ‘’REFIS RIO NOVO DO SUL 2023’’ dar-se-á na conformação do pagamento da primeira parcela.

 

§ 1° O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o 5º dia posterior à data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, e as demais parcelas referentes aos meses subsequentes, no mesmo dia de vencimento da primeira.

 

§ 2° O não recebimento da guia de pagamento não desobriga do pagamento da parcela, devendo o sujeito passivo solicitar nova guia para o Setor de Tributação do Município, até o vencimento da parcela.

 

§ 3° O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 6° O pedido de Adesão ao Programa ‘’REFIS RIO NOVO DO SUL 2023’’ ocorrerá por opção do interessado, iniciando na Publicação desta lei até 31 de março de 2024, e deverá ser realizado presencialmente junto ao Setor de Tributação, através de requerimento, e instruído adequadamente pelo Contribuinte, juntos os seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física- cópias simples do documento oficial de identificação com foto, CPF, comprovante de residência, documentos de posse ou propriedade do imóvel; em caso de representação, além dos documentos pessoais do procurador, apresentar, ainda, procuração com firma reconhecida, ou com reconhecimento de autenticidade de assinatura por servidor da administração, com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;

 

II - Pessoa Jurídica- Cópias simples do contrato social e alterações, se houver, CNPJ, documento oficial de identificação com foto e CPF do sócio ou seu representante legal, procuração com firma reconhecida, ou com reconhecimento de autenticidade da assinatura por servidor da administração, com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;

 

III - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento contendo a opção do pagamento, se à vista ou parcelado.

 

§ 1° A veracidade dos documentos apresentados pelo Contribuinte ou seu representante legal são de inteira responsabilidade dos mesmos.

 

§ 2° No caso de dívidas já parceladas, o Contribuinte deverá apresentar o requerimento de estorno do parcelamento anterior.

 

Art. 7° A Adesão ao programa dar-se-á, mediante:

 

I - Formalização do contrato de parcelamento no Setor de Tributação, no caso de pagamento parcelado;

 

II - Apresentação da quitação através do Documento Municipal de Arrecadação – DAM, para o caso de pagamento em conta única;

 

III - Estar com as parcelas do correspondente imposto e taxa do ano de 2023 em dia.

 

Art. 8° A adesão ao programa obriga o contribuinte a:

 

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto do processo judicial;

 

V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado, judicial ou extrajudicial;

 

VI - Na admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento firmado;

 

VII - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas, quando da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VIII - Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

§ 1° Não é permitido a adesão no ‘’REFIS RIO NOVO DO SUL 2023’’ dos créditos oriundos de fatos geradores depositados em juízo, tão somente nos casos previstos nos artigos 334 a 345 do Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/02.

 

§ 2° O contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento no Setor de Tributação, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito ou averbado em dívida ativa.

 

§ 3° As custas, emolumentos cartorários, honorários advocatícios e demais despesas processuais, quando houver, são de responsabilidade do devedor, não sendo essas passiveis de parcelamento, observando:

 

a) O contribuinte identificará as CDAs objeto de ação de cobrança judicial ou protestadas, por meio de consulta presencial ao setor de tributação ou por e-mail, quando devidamente identificado;

b) Para pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá contatar a Procuradoria-Geral do município, através de atendimento presencial, informando (a)s certidão(ões) de dívida ativa CDA objeto de ingresso no programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, bem como a forma de pagamento, se à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas na forma do Anexo I e II desta lei;

c) Para o pagamento das custas processuais, o contribuinte deverá contatar o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES por meio de endereço http://www.tjes.jus.br/custas-processuais/ ou entrar em contato com o chefe de secretaria da Vara Judicial onde tramita o processo;

d) Na hipótese de impossibilidade momentânea da elaboração do cálculo de custas processuais por parte do Tribunal de Justiça, o contribuinte deverá justificar e firmar compromisso de quitação de débito, por escrito, e apresentar junto com o comprovante do pagamento dos honorários à Procuradoria Municipal;

e) Os comprovantes de pagamento das custas de honorários deverão ser encaminhados à Procuradoria Municipal, por meio do endereço eletrônico procuradoria@rionovodosul.es.gov.br, ou entregues pessoalmente na Procuradoria.

 

Art. 9° É de competência do Setor de Tributação a execução e os procedimentos de que trata a esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 10 Estando o débito inscrito em nome de terceiros, para fins de parcelamento, deverá ser apresentada a procuração autorizando o procurador a efetuar o parcelamento em nome do devedor.

 

Art. 11 Fica autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio digital, com requerimento devidamente assinado com certificado digital.

 

Parágrafo Único. Depois da parcela a dívida ativa, a Gerência de Administração Tributária enviará o Termo de Confissão de Dívida que deverá retornar devidamente assinado com certificado digital.

 

Art. 12 O parcelamento será cancelado:

 

I - Pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

II - Na falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;

 

III - Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

IV - Pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no ‘’REFIS RIO NOVO DO SUL 2023’’;

 

V - O cancelamento do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.

 

§ 1° O cancelamento resultará na exclusão do contribuinte do ‘’REFIS RIO NOVO DO SUL 2023’’ e implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa, para posterior protesto e/ou ajuizamento de ação para cobrança.

 

§ 2° O contribuinte que for excluído do programa por inadimplência só poderá gozar novamente dos benefícios previstos nesta Lei na modalidade de quitação, não sendo permitida a repactuação.

 

§ 3° A exclusão implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo sobre o débito remanescente os acréscimos, penalidades e encargos legais originais.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal, mediante ajuste e entendimento com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, poderá promover campanhas de conciliação visando à resolução consensual de e4xecução fiscais com a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei.

 

§ 1° O acordo deverá prever prazos e condições para o pagamento da dívida em conformidade com o disposto nesta Lei.

 

§ 2° Para viabilizar o que dispõe o referido artigo, poderá ser editado Decreto normalizando os procedimentos necessários à realização das referidas campanhas.

 

Art. 14 Os benéficos previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 15 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2° Para os fins do disposto no §1° deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado.

 

Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá dispor sobre as normas complementares necessárias á implementação das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento em decorrência da presente Lei.

 

Art. 18 O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – ‘’REFIS RIO NOVO DO SUL 2023’’ permanecerá em vigor até 31/03/2024 e contemplará 2 (duas) fases, sendo a 1ª fase da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2023, a 2ª fase de 01 de janeiro de 2024 até 31 de março de 2024, na forma descrita no Anexo único desta Lei.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito,

 

Rio Novo do Sul (ES), 13 de dezembro de 2023.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

ANEXO ÚNICO

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – “REFIS RIO NOVO DO SUL 2023”

 

TABELAS DE DESCONTOS

 

1ª FASE – DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023

 

TABELA 01 - DÉBITOS DE ITBI, ISSQN, IPTU, TAXAS, AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN OU ITBI E DEMAIS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA

 

 Parcelas

Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa

Desconto sobre a multa por infração

Desconto sobre os juros

Desconto sobre as Correções

Única

90%

90%

90%

90%

de 2 a 12

80%

80%

80%

80%

de 13 a 24

70%

70%

70%

70%

de 25 a 48

60%

60%

60%

60%

 

TABELAS DE DESCONTOS

 

2ª FASE – DE 01 DE JANEIRO DE 2024 ATÉ 31 DE MARÇO DE 2024

 

TABELA 01 - DÉBITOS DE ITBI, ISSQN, IPTU, TAXAS, AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN OU ITBI E DEMAIS DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA

 

Parcelas

Desconto sobre a multa de mora e por inscrição em Dívida Ativa

Desconto sobre a multa por infração

Desconto sobre os juros

Desconto sobre as Correções

Única

70%

70%

70%

70%

de 2 a 12

60%

60%

60%

60%

de 13 a 24

50%

50%

50%

50%

de 25 a 48

30%

30%

30%

30%