LEI Nº 1023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

INSTITUÍ O BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Brasão Oficial do Município de Rio Novo do Sul (ES), constante no Anexo Único desta Lei, com a seguinte interpretação:

 

I - Coroa: sobre o escudo contém uma cora mural com cinco (05) torres, na cor prata e com cinco (05) portas na corta preta; abaixo da coroa podemos identificar 02 (duas) listras nas cores verde claro e rosa claro, que representam as cores da bandeira municipal;

 

II - Escudo contendo os seguintes elementos:

 

a) ao lado direito do escudo há 01 (um) sino na cor amarela sobre um suporte na cor marrom que simboliza o instrumento doado por D. Pedro II em visita à Colônia do Rio Novo em 1860; 01 (um) cacho de banana na cor amarela, o qual representa uma das principais fonte de renda dos agricultores locais, com folha verde claro e com a baga (coração) na cor roxa e verde claro;

b) ao lado esquerdo do escudo constam montanhas na cor verde escuro representando a região montanhosa, tendo ao fundo o céu na cor azul claro, com pastagem na cor verde claro, ao centro um gado na cor marrom, uma vaca nas cores branca e preta, ambos representando o gado de corte e leite;

c) ao final do escudo encontra-se uma montanha na cor verde claro, com o cruzeiro na cor marrom, representando um dos pontos turísticos e a religiosidade dos rionovenses; 01 (uma) cachoeira na cor azul claro que representa as belezas naturais existentes no Município, e ao fundo avistando um imenso céu azul na cor azul claro;

d) ao lado direito do escudo por fora do brasão, dois ramos de café, com folhas nas cores verde claro e verde escuro, com os frutos maduros na cor vermelha, e com galhos na cor marrom, representando a economia agrícola;

e) ao lado esquerdo do escudo por fora do brasão há 02 (dois) pés de palmeira juçara, com folhas na cor verde escuro, com os troncos na cor marrom e furto na cor roxo, aos pés da palmeia folhagens com planta nativas na cor verde claro e verde escuro, representando o destaque desta municipalidade como produtor e beneficiador do fruto da palmeira juçara.

 

III - Listel: faixa abaixo do escudo na cor branca, com escrita na cor preta, constando a data de "23.11.1893" que se refere ao ano de Emancipação Política do Município e sobre a faixa há a seguinte denominação: Rio Novo do Sul (ES).

 

Art. 2º Fica vedada a estilização ou alteração de cores, tonalidades ou forma do Brasão do Município e a utilização de qualquer tipo de símbolo, frases, mensagens, logomarca, nomes, imagens ou qualquer outro meio de identificação partidária, pessoal ou particular de governo juntamente com o brasão.

 

Art. 3º O Brasão de Rio Novo do Sul (ES) é exclusivo do Poder Público Municipal e será utilizado:

 

I - Nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;

 

II - No Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala de Sessões da Câmara dos Vereadores;

 

III - Na fachada dos edifícios públicos;

 

IV - Nos veículos oficiais;

 

V - Nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade.

 

§ 1º É obrigatória a utilização do brasão do Município de Rio Novo do Sul (ES), instituído por lei, como único símbolo oficial a ser utilizado na identificação visual em todos os órgãos da Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município.

 

§ 2º A utilização do brasão deverá constar em todos os prédios públicos, veículos e máquinas da frota municipal, sítios ou portais na rede mundial de computadores, arquivos digitais, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações, uniformes, cartazes, formulários, materiais de expediente e correspondência, placas e painéis sinalizadores ou informativos de obras púbicas, e todos os demais bens e serviços que de alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.

 

§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 4º Somente será permitida a identificação visual de outros símbolos e cores diferenciadas, quando se tratar de programas que estejam envolvidos o governo federal e estadual e o objeto assim exigir.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano corrente ano, suplementadas se necessário.

 

Art. 4-A O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em até 30 (trinta) dias, especificando tipografia, padrão de cores com seus respectivos códigos, logo negativo, área de respiro, redução máxima, aplicação de fundos, uso incorretos, entre outros.

 

Art. 4-B O Poder Executivo implementará em até 90 (noventa) dias o disposto no § 2º do art. 3º desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 190, de 27 de maio de 2003.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 23 de novembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.