LEI Nº 1022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos do quadro estatutário da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul/ES, efetivos e comissionados, a título de abono, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago em duas parcelas iguais e sucessivas de:

 

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mês de novembro;

 

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mês de dezembro.

 

Art. 2º O abono que trata essa lei não integrará e não se incorporará para quaisquer efeitos aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização sob qualquer forma para cálculo simultâneo que o importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessária no orçamento do corrente exercício da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 23 de novembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.