LEI Nº 102, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do IPTU, a área situada no Bairro Santo Antônio, medindo 1.249,20 m², de propriedade da Igreja Batista de Rio Novo do Sul.

 

Art. 2º A isenção que trata o artigo anterior só terá validade se a mesma for comprovadamente utilizada para doação a carentes, com objetivo de construção de moradias.

 

Parágrafo Único. Não se aplicará a isenção de que trata este artigo aos possíveis favorecidos.

 

Art. 3º Esta isenção refere-se ao exercício de 1997 e enquanto o objetivo da destinação não for consumado.

 

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, 25 de outubro de 1996.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.