O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Rua da Saúde no Município de Rio Novo do Sul/ES.
Art. 2º A criação do Programa tem por objetivo desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população nas vias e logradouros públicos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - desenvolver e ordenar a prática de esporte e exercícios físicos pela população em geral;
II - assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática;
III - oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e orientação sobre atividades físicas mais adequadas ao indivíduo e suas respectivas limitações.
Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal competente do Poder Executivo e funcionará nos horários das cinco horas às nove horas e das dezessete horas às vinte e duas horas.
Art. 5º A designação dos logradouros e/ou vias para a implantação das "Ruas da Saúde", será de responsabilidade das próprias associações de moradores ou da união de cidadãos interessados que através das respectivas associações ou de requerimento, oficializarão junto à administração municipal o interesse para implantação do programa nos bairros.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos.
§ 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.
§ 3º Nos horários previstos no presente projeto para a prática das atividades nele propostas, a Secretaria Municipal competente do Poder Executivo manterá pessoal para ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos.
Art. 6º A administração municipal, a fim de atender os objetivos propostos no art. 3º e contribuir na viabilização da exequibilidade do programa, utilizará sua estrutura própria na execução do programa.
Art. 7º No cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá ainda estabelecer as parcerias necessárias com a iniciativa privada, instituições educacionais, fundacionais e/ou associações com o reconhecimento de utilidade pública.
Art. 8º Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa e restrita ao logradouro ou via no qual está sendo desenvolvido.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 23 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.