O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças e adultos portadores de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Rio Novo do Sul ES, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 2º Os playgrounds instalados em parques, praças, escolas públicas, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças e adultos portadores de deficiências, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
§ 1º Nos locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação: "Parque Infantil adaptado para integração de crianças e adultos portadores de deficiências, mobilidade reduzida e com necessidades especiais"
§ 2º As estruturas de acessibilidade para atender às pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 2º deverão atender aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º Fica estabelecido que os convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal com o Governo Federal e/ou Estadual, ao remeterem recursos para construção e reformas de parques, praças e outros locais que têm por objetivo oferecer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de crianças e adultos portadores de deficiências, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos destinados à prática de atividades de esporte e lazer e áreas já existentes, deverão ter acesso especial para cadeirantes, além de ter brinquedos e equipamentos apropriados para os mesmos.
Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo, priorizará as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças e adultos portadores de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 6º Os eventos, festas e datas comemorativas do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças e adultos portadores de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais, assim como, brinquedos adaptados.
Art. 7º A disponibilização dos equipamentos adaptados poderá ser instalada de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 8º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das pessoas com deficiência.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul – 09 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.