O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa "Conhecendo Nossos Rios, Fauna e Flora" destinado aos alunos das escolas públicas municipais com o intuito de conscientizar sobre a importância destes para a vida humana.
Art. 2º O programa tem o objetivo de despertar a consciência da sociedade e alunos para desenvolver atividades e ações coletivas de conservação dos Rios, da Fauna e da Flora, adquirindo com isso a melhoria na qualidade de vida da população.
Art. 3º O programa deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Propiciar aos alunos das escolas públicas do município de Rio Novo do Sul - ES a oportunidade de conhecer os nossos Rios, a Fauna e a Flora colaborando assim com a sua formação e o seu desenvolvimento acadêmico como estudante e cidadãos;
II - Preparar e fornecer às escolas meios de levar os alunos para visita "in loco" nos principais pontos do município que possam agregar conhecimento sobre a importância dos Rios, da Fauna e da Flora;
III - Dar ampla divulgação do programa em todas as escolas do Município;
IV - Dar ampla divulgação do programa "Conhecendo Nossos Rios, Fauna e Flora" no site eletrônico http:/ /www.rionovodosul.es.gov.br / e rede social da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul - ES.
Art. 4º Compete a Secretária Municipal de educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente realizar, junto aos setores públicos que executarão o programa, a aquisição de materiais, para enriquecimento do projeto elaborado e discussão das ações, apresentação do projeto aos coordenadores das entidades no sentido de desenvolver trabalhos internos nas escolas, como palestras, exposições, dentre outras atividades.
Art. 5º Para o cumprimento dessa Lei, será necessária a execução de ações:
I - Campanha de conscientização dos alunos/participantes sobre a relevância de ações para proteger os Rios, a Fauna e a Flora;
II - A busca de apoio em órgãos responsáveis pelo meio ambiente e organizações-não governamentais - ONG'S, para execução do programa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com empresas públicas e privadas para execução deste programa, inclusive parcerias para ministrar cursos na área visando capacitar os coordenadores/professores das escolas e entidades que aderirem ao programa.
Art. 7 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Normativo do Poder Executivo, no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul – ES, 09 de novembro de 2023
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.