O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Rio Novo do Sul, o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra os animais.
Parágrafo Único. O Símbolo para representar o mês de que trata o caput deste artigo e suas ações será um laço na cor laranja.
Art. 2º O "Abril Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.
Art. 3º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será utilizada a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 4º No mês do "Abril Laranja" deverão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre o tema;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgão públicos, instituições públicas e privadas;
III - estimular, sob o ponto de vista sócia e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 02 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.