O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Sistema Único de Segurança Pública no município de Rio Novo do Sul (ES) e cria a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social que atuam no município, em articulação com a sociedade.
Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federai e os Municípios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada ente.
Art. 3º Compete ao Município estabelecer a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (PMSPDS) em apoio ao Estado e a União nas suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional e estadual, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes de qualquer natureza.
Art. 4º São princípios da PMSPDS:
I - Respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - Proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - Proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - Eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - Eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - Eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - Participação e controle social;
VIII - Resolução pacífica de conflitos;
IX - Uso comedido e proporcional da força;
X - Proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - Publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - Otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - Simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - Relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - Transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 5º São diretrizes da PMSPDS:
I - Atendimento imediato ao cidadão;
II - Planejamento estratégico e sistêmico;
III - Fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de apoio a redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - Atuação integrada com os órgãos de segurança pública em conjunto com a sociedade em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - Cooperação e colaboração dos órgãos e instituições do segurança pública nas fases do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - Formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII - Fortalecimento das instituições de segurança pública através de apoios aos projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII - Sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública;
IX - Apoio com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X - Atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI - Padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XII - Ênfase no apoio as ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIII - Modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIV - Participação social nas questões de segurança pública;
XV - Apoio na integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento das políticas de segurança pública;
XVI - Apoio ao Poder judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVII - Fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIII - Promover de forma integrada das secretarias municipais ações com a população de acordo com as políticas de segurança pública;
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX - Uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXI - Celebração de termo de parceria e protocolos com órgãos de segurança pública, bem como entidade de representações populares, observando legislações específicas.
Art. 6º São objetivos da PMSPDS:
I - Apoiar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - Apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III - Incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
IV - Estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V - Promovera participação social nos Conselhos de segurança pública;
VI - Estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;
VII - Apoiar e/ou promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VIII - Incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes;
IX - Estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;
X - Integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
XI - Estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
XII - Fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XIII - Fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;
XIV - Racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XV - Fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XVI - Fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
XVII - Estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XVIII - Promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XIX - Estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XX - Estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
XXI - Estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;
XXII - Priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
XXIII - Fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;
XXIV - Fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;
XXV - Fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.
Parágrafo Único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Art. 7º A PMSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Art. 8º Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul - CMSPDSRNS e o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEPDS.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul é um órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento na propositura de ações de políticas públicas, e tem por finalidade discutir, analisar, planejar e acompanhar a solução dos problemas de segurança no município de Rio Novo do Sul, desenvolver campanhas educativas e buscara integração e a cooperação entre as autoridades locais voltados à segurança pública.
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul dar-se-á pela seguinte composição, que possuem atuação no município de Rio Novo do Sul:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
III - 01 (um) representante do Ministério Público;
IV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - 01 (um) representante da Defensoria Pública;
VI - 02 (dois) representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII - 02 (dois) representantes de entidades de profissionais de segurança pública;
VIII - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;
IX - 01 (um) representante da Associação Comercial;
X - 02 (dois) representantes de Associações do Meio Rural.
§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul.
§ 2º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 3º Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 da Lei Federal 13.675/2018.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul congregará representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social respeitada às instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul, no âmbito de sua competência e para atender aos objetivos da Política Municipal de Segurança Pública, poderá a qualquer tempo convidar os órgãos operacionais integrantes do SUSP elencados no artigo 9º e parágrafos da Lei Federal 13.675/2018.
Art. 13 Caberá ao O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
Art. 14 A organização, o funcionamento e as demais competências do Conselho serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul:
I - Analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;
II - Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;
III - Fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEPDS;
IV - Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEPDS por parte das entidades beneficiárias;
V - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;
VI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação;
VIII - Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
IX - Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de Segurança Pública no Município;
X - Exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 16 Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênio a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos e entidades públicas privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública.
Art. 17 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul reúne- se em sessão ordinária 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Perde o mandato o membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 02 (dois) anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original.
Art. 18 Presente a maioria dos membros, o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul delibera pela maioria dos presentes.
Parágrafo Único. A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul.
Art. 19 O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSEPDS é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem a adequação, à modernização de entidades e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública.
§ 1º Os recursos do FUMSEPDS podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FUMSEPDS para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 20 São beneficiários do FUMSEPDS entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEPDS as pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 21 São recursos do FUMSEPDS:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III - Recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;
IV - Dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
VII - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais civis ou de imposição de penalidade administrativa;
VIII - Rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos de aplicações financeiras;
IX - Dotações do imposto de renda ou incentivos fiscais, doações de Pessoas Físicas e Jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com ou sem incentivos fiscais;
X - Recursos provenientes da Lei Estadual 8.308 de 2006 que Cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais e dá outras providências;
XI - Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.
Art. 22 As receitas e despesas do FUMSEPDS são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 23 Os demonstrativos financeiros do FUMSEPDS obedecem ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.
Parágrafo Único. Os demonstrativos financeiros do FUMSEPDS são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Rio Novo do Sul e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.
Art. 24 O FUMSEPDS tem prazo de duração indeterminado.
Art. 25 O FUMSEPDS somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Parágrafo Único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEPDS e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 02 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.