EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ACRESCENTA O ARTIGO 135-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL (ES), no uso de suas atribuições legais, conforme lhe conferem o art. 24, inc. III, c/c art. 41, § 2º, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o artigo 18, inc. III, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Fica incluído o art. 135-A na Lei Orgânica do Município de Rio Novo do Sul, com a seguinte redação:

 

"Art. 135-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

 

§ 5º A programação orçamentária prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

 

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

 

II - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;

 

III - O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término dó prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

§ 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. 1 do § 6º deste artigo.

 

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, 07 de dezembro de 2021.

 

MARCIA BORTOLOTI WETLER

Presidente da Câmara Municipal

 

RODOLPHO LONGUE DIIRR

Vice-Presidente

 

LARI BORTOLOTE MARCON

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.