EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 5º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL (ES), PARA PROIBIR O USO DE LOGOMARCAS OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL (ES), no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Rio Novo do Sul (ES), passa a vigorar com a alteração do § 5º do artigo 83, da Seção IV, no Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica, com a seguinte redação:

 

"Art. 83 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidor público ou de partido político, ficando a administração pública municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor ou de períodos administrativos."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mesa da Edilidade, Rio Novo do Sul (ES), 17 de dezembro de 2015.

 

RONAN HEMERLY PANCOTO

PRESIDENTE

 

MARCELO ALMEIDA KOPPE

VICE-PRESIDENTE

 

ADEMAR EURICO WETLER

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.