EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 32 E § 4º DO ART. 46, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas na LOM e no Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O § 2º do art. 32, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 32 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa."

 

Art. 2º O § 4º do art. 46, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 46 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação nominal."

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Novo do Sul/ES, 16 de dezembro de 2002.

 

Regina Fregonazzi Ladeia

Presidente

 

José Luíz Ribeiro

Vice-Presidente

 

José Carlos Soares Mangaravite

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.