LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL - ES, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA PROCURADORIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, instituição permanente e essencial à justiça, à legalidade e a função jurisdicional, incumbida da tutela de interesse público e a defesa do interesse jurídico e institucional da Câmara Municipal.

 

Art. 2º As jurisprudências e súmulas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil são aplicáveis a atividade dos Procuradores.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul (PGCMRNS) é órgão, subordinado ao Presidente, que a representa judicial e extrajudicialmente, sujeitando-se, ao disposto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Resoluções da Câmara Municipal e legislação correlatas.

 

§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a autonomia e a independência.

 

§ 2º À Procuradoria Geral da Câmara Municipal cabem as atividades de consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º Incumbe à Procuradoria Geral da Câmara Municipal:

 

I - Exercer a consultoria e assessoria jurídica à Câmara Municipal, a sua Mesa Diretora e Vereadores;

 

II - Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

 

III - Atuar perante órgãos e instituições no interesse da Câmara Municipal;

 

IV - Assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Legislativo;

 

V - Representar a Câmara Municipal e sua Mesa Diretora perante o Tribunal de Contas;

 

VI - Zelar pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões judiciais;

 

VII - Adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

VIII - Examinar e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Câmara Municipal;

 

IX - Elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, em todas as licitações, em especial sobre abertura, dispensa ou inexigibilidade a Câmara Municipal;

 

X - Analisar e elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, quanto à constitucionalidade e legalidade em todas as proposições legislativas quando solicitado;

 

XI - Elaborar e/ou examinar anteprojetos de leis e minutas de decreto, resoluções e outros atos normativos de iniciativa do Poder Legislativo, bem como analisar os projetos de lei do Poder Executivo, quando solicitado, com vista à elaboração de parecer jurídico opinativo;

 

XII - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;

 

XIII - Exarar atos e estabelecer normas para a sua organização;

 

XIV - Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (ES), da Lei Orgânica do Município de Rio Novo do Sul e demais atos normativos aplicáveis ao Poder Legislativo e ao Município;

 

XV - Prestar orientação jurídico-normativa para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de pareceres opinativos não-vinculantes;

 

XVI - Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

 

XVII - Elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados - contra atos do Presidente da Câmara;

 

XVIII - Elaborar as ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos normativos, a requerimento da autoridade competente;

 

XIX - Promover as competentes ações judiciais e/ou administrativas para a tutela dos interesses do Poder Legislativo Municipal, assim como a sua habilitação como litisconsorte de quaisquer das partes nessas ações, se necessário for;

 

XX - Orientar a Mesa Diretora da Câmara Municipal sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados, quando for o caso;

 

XXI - Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXII - Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar o Poder Legislativo Municipal;

 

XXIII - Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

 

XXIV - Exercer outras atribuições correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 5º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Procuradoria Geral;

 

II - Subprocuradoria;

 

III - Procuradoria Legislativa;

 

IV - Procuradoria efetiva.

 

§ 1º A Procuradoria Geral será dirigida pelo Procurador-Geral da Câmara Municipal, designado pelo Presidente da Câmara, dentre ocupantes dos cargos efetivos de Procurador da Câmara Municipal.

 

§ 2º A Subprocuradoria será regida pelo Subprocurador, nomeado para cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será entre Advogados regularmente inscritos na OAB/ES, com no mínimo 2 (dois) anos no exercício da advocacia e com especialização lato sensu na área do Direito Público e/ou Direito Constitucional.

 

§ 3º A Procuradoria Legislativa será exercida pelo Procurador Legislativo designado pelo Presidente da Câmara dentre os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador da Câmara Municipal.

 

§ 4º A Procuradoria efetiva será exercida por Procurador de carreira da Câmara do Município na forma desta lei.

 

§ 5º Todos os membros da Procuradoria Geral, inclusive o Procurador Geral, o Subprocurador e o Procurador Legislativo exercerão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, dispensada da assinatura ou controle de ponto, sem prejuízo do atendimento e exigência de suas atribuições.

 

Art. 6º É devido aos procuradores nomeado para ocupar os cargos comissionados de Procurador Geral da Câmara Municipal e o de Procurador Legislativo, a título de função gratificada, o equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento do cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada por ato da Mesa Diretora em que poderá fixar novo percentual, não inferior ao fixado no caput.

 

Art. 7º Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul os cargos comissionados previsto Anexo III da presente lei.

 

Seção I

Do Procurador Geral da Câmara Municipal

 

Art. 8º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, vinculada diretamente ao Presidente, tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara Municipal.

 

Art. 9º São atribuições do Procurador Geral da Câmara Municipal:

 

I - Dirigir a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

 

II - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Poder Legislativo;

 

III - Desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Autorizar, por solicitação do Procurador vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

 

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

 

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Poder Legislativo Municipal.

 

V - Assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

VI - Assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos da Mesa Diretora;

 

VII - Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VIII - Representar institucionalmente o Presidente da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), Ministério Público Estadual (MPES) e demais órgãos que lhe for atribuído;

 

IX - Garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;

 

X - Proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão, mediante prévio procedimento administrativo regido por comissão especialmente criada para este fim;

 

XI - Homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador;

 

XII - Promover a lotação e a distribuição dos Procuradores;

 

XIII - Realizar as distribuições de processos aos Procuradores;

 

XIV - Editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes às suas atribuições;

 

XV - Propor ao Presidente da Câmara Municipal as alterações a esta Lei;

 

XVI - Promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;

 

XVII - Coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;

 

XVIII - Controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

XIX - Elaborar o projeto de Regime Interno da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, a ser instituído por decreto;

 

XX - Dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores;

 

XXI - Uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;

 

XXII - Decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes de carreira de Procurador;

 

XXIII - Exercer outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo Único. As atribuições do Procurador Geral do Município poderão ser delegadas, desde que necessário, aos ocupantes dos cargos efetivos de Procurador, na forma regulamentada por portaria.

 

Seção II

Da Subprocuradoria

 

Art. 10 A Subprocuradoria integra o Gabinete do Procurador e compete-lhe:

 

I - Assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;

 

II - Assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria;

 

III - Assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa;

 

IV - Assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;

 

V - Prestar assessoramento ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;

 

VI - Coordenar, em articulação com a Chefia de Gabinete do Presidente, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

 

VII - Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Geral;

 

VIII - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento aos setores competentes;

 

IX - Emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo do Procurador- Geral, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais, bem como poder assinar, em conjunto, as respectivas peças;

 

X - Acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados;

 

XI - Gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos autos;

 

XII - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral.

 

Seção III

Da Procuradoria Legislativa

 

Art. 11 A Procuradoria Legislativa será chefiada por um Procurador efetivo, competindo-lhe:

 

I - Tombar, registrar, autuar e acompanhar o trâmite e o prazo dos projetos de lei e demais atos normativos submetidos ao exame da Câmara Municipal;

 

II - Ordenar padronizar e formalizar os atos normativos submetidos ao exame da Câmara Municipal, mediante aplicação de princípios de técnicas redacional legislativa;

 

III - Elaborar e examinar minutas de proposições legislativas;

 

IV - Analisar e manifestar-se sobre proposições legislativas votados pelo Poder Legislativo que tenha sido objeto de veto do Chefe do Poder Executivo;

 

V - Exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo ou que lhes sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Seção IV

Do Procurador

 

Art. 12 Os cargos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal integram quadro próprio previsto nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL

 

Seção I

Da Distribuição de Processos

 

Art. 13 Os Procuradores atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral.

 

§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Câmara Municipal, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de Procurador ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.

 

§ 2º o Procurador Geral poderá delegar ao Subprocurador, a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.

 

Art. 14 O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos bem como editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral.

 

Seção II

Dos Pareceres e Acórdãos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal

 

Art. 15 É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.

 

§ 1º Os pareceres emitidos pela Procuradoria não possuem caráter vinculativo, mas opinativo, a fim de subsidiar a decisão do Presidente e, eventualmente, das Comissões Legislativas.

 

§ 2º o parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho do Presidência da Câmara Municipal vincula a Administração, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

 

§ 3º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

 

Art. 16 A Súmula da Procuradoria-Geral tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos instituídos por esta lei complementar.

 

§ 1º O enunciado da Súmula editado pela Procuradoria Geral deverá ser publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 17 Os pareceres aprovados do Procurador Geral inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Procuradoria Geral da Câmara Municipal", a ser editada e arquivada em local próprio.

 

TÍTULO III

DA PROCURADORIA EFETIVA

 

Art. 18 A carreira de Procurador efetivo da Câmara do Município de Rio Novo do Sul é regida no disposto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 17, 18 de dezembro de 1990), e Resoluções da Câmara Municipal.

 

Art. 19 Para fins e efeitos desta lei, o Plano de Carreira dos Procuradores efetivos utilizar-se-á da seguinte terminologia:

 

I - Cargo Público - um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao Procurador efetivo;

 

II - Carreira - o agrupamento de cargos da Procuradoria, com as atribuições e responsabilidades;

 

III - Nível - correspondente ao nível da Carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de progressão do Procurador;

 

IV - Progressão Horizontal - A passagem do ocupante do Cargo ao nível imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 20 A carreira de Procurador efetivo compõe-se do cargo de Procurador, compreendidos seus níveis e carreira, prerrogativas, direitos e deveres previstos nesta Lei Complementar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 17,18 de dezembro de 1990), e Resoluções da Câmara Municipal.

 

Art. 21 Compete ao Procurador efetivo:

 

I - Representar a Câmara Municipal de Rio Novo do Sul em juízo ou fora dele, ativa ou - passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses da Câmara Municipal;

 

II - Prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal, bem como ao órgão que for determinado pela Presidência ou Procurador Geral da Câmara Municipal, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;

 

III - Elaborar e revisar os atos oficiais, tais como minutas de ajustes, contratos, convênios e outros de interesse da Câmara Municipal;

 

IV - Elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial quanto à sua abertura, dispensa ou inexigibilidade;

 

V - Orientar os procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

 

VI - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

 

VII - Apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições legislativas que tramitam perante a Câmara Municipal de Rio Novo do Sul;

 

VIII - Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

 

IX - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as sessões legislativas;

 

X - Emitir pareceres, elaborar proposições legislativas quando solicitadas pelas Comissões e pelos Vereadores;

 

XI - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador.

 

Seção I

Do Ingresso na Carreira de Procurador

 

Art. 22 O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul será no cargo de Procurador no primeiro nível da carreira a que pertence o cargo nos termos do Anexo 11 desta lei e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participará, mediante representação na banca examinadora, em todas as fases do concurso público.

 

Art. 23 Fica assegurado a pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, sendo-lhe reservado até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.

 

Seção II

Da Nomeação, Posse e Exercício

 

Art. 24 Os cargos iniciais da Carreira de Procurador da Câmara Municipal serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata a seção anterior.

 

Art. 25 Os Procuradores serão empossados pelo Procurador Geral, na sua ausência pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria de nomeação, o prazo para a posse de Procurador, prorrogável por igual período.

 

Art. 26 São condições para a posse:

 

I - Ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;

 

II - Ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;

 

III - Estar quite com o serviço militar, se for o caso;

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

 

V - Estar regularmente inscrito na OAB;

 

VI - Experiência profissional de 05 (cinco) anos de atividade jurídica devidamente comprovada.

 

§ 1º Considera-se para fins desta lei, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por advogados regularmente inscritos na OAB, exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

 

§ 2º Não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 27 Imediatamente após a posse, o Procurador Geral promoverá a localização do Procurador da Câmara Municipal.

 

Seção III

Do Estágio Probatório

 

Art. 28 Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador da Câmara Municipal servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos, necessários à sua confirmação na carreira.

 

Art. 29 São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:

 

I - Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

III - Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais.

 

§ 1º Verificado o não cumprimento dos requisitos descritos neste artigo, o Procurador Geral, a qualquer tempo, remeterá ao Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador da Câmara Municipal, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.

 

§ 2º o Procurador Geral abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no cargo.

 

§ 3º Decidindo o Procurador Geral pela não confirmação do Procurador no cargo, encaminhará o processo objetivando as providências necessárias à sua exoneração.

 

Art. 30 Os Procuradores da Câmara Municipal em estágio probatório serão avaliados anualmente pelo Procurador-Geral, que submeterá ao Presidente relatório circunstanciado, em caráter reservado.

 

Seção IV

Do Regime de Trabalho

 

Art. 31 Os integrantes da carreira de Procurador da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul sujeitam-se a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais/100 (cem) mensais, dispensada da assinatura ou controle de ponto.

 

Seção V

Da Remuneração

 

Art. 32 A remuneração dos Procuradores será constituída por vencimento e vantagens previstos na legislação vigente e nesta lei complementar.

 

Art. 33 O teto remuneratório do Procuradores terá como limite o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Subseção I

Das Vantagens

 

Art. 34 Os Procuradores efetivos, sem excluir o direito previstos na Lei nº 17, 18 de dezembro de 1990, possuem direito a:

 

I - Adicional de representação procuratória;

 

II - Adicional de aperfeiçoamento;

 

III - Outras vantagens constitucionais que venham a ser criadas.

 

§ 1º O adicional de aperfeiçoamento terá como base de cálculo o valor do vencimento básico e acrescidos à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente certificado.

 

§ 2º Em caso de extinção e/ou redução, fica assegurado aos Procuradores em atividade na data, a incorporação em seus vencimentos dos valores (percentuais] descritos nesta lei.

 

Art. 35 O adicional de representação procuratória corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do Procurador efetivo.

 

Art. 36 O adicional de aperfeiçoamento será concedido aos Procuradores efetivos que computem titulação especial conferidos por reconhecida Instituição de Ensino nas seguintes áreas:

 

I - Título por Curso de Especialização, na área do Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas correspondente a 10% (dez por cento);

 

II - Título de mestre em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 30% (trinta por cento), desde que acompanhados da respectiva dissertação;

 

III - Título de doutor em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 50% (cinquenta por cento), desde que acompanhados da respectiva tese.

 

§ 1º Aos títulos de especialista, mestre ou doutor em área vinculadas ao Direito Privado será concedido cinquenta por cento do percentual descrito nos incisos anteriores.

 

§ 2º Os adicionais de que tratam este artigo não serão cumulativos, auferindo o servidor o percentual equivalente à maior titulação.

 

Seção VI

Da Progressão na Carreira de Procurador

 

Art. 37 A progressão do Procurador efetivo far-se-á automaticamente pela passagem de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, por antiguidade, obedecido ao interstício de 04 (quatro) anos.

 

Capítulo III

Dos Direitos Sociais

 

Art. 38 Assegura aos Procuradores da Câmara Municipal os direitos previstos na Lei nº 17, 18 de dezembro de 1990, dentre os quais:

 

I - Férias, décimo terceiro e a previdência;

 

II - Licenças;

 

III - Diárias no mesmo valor da fixada para os Vereadores;

 

IV - Revisão geral anual da remuneração;

 

V - Horas Extras;

 

VI - Outros direitos correlatos.

 

§ 1º As férias dos integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal serão gozadas de acordo com a escala organizada pela Procurador Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.

 

§ 2º A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

 

§ 3º A data-base para revisão geral dos vencimentos dos Procuradores se dará na mesma data e índice concedidos aos Servidores Públicos Municipais, mediante Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo.

 

§ 4º As horas extras são remuneradas por um adicional de cem por cento sobre o valor da hora normal.

 

Art. 39 Obedecidos aos demais preceitos desta Lei, o Procurador da CMRNS poderá ser cedido para ter exercício em outro ente federativo, órgão ou entidade, municipal, estadual ou federal, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º Na hipótese do inciso 1 deste artigo, o ônus da remuneração será do ente, órgão ou da entidade cessionário(a).

 

§ 2º A cessão far-se-á mediante ato específico, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal, e poderá ser prorrogada pelo ente, órgão ou entidade cessionário (a) conforme prazo ajustado.

 

§ 3º Em caso de cessão para órgão não integrante da Administração Pública Municipal, o Procurador cedido não fará jus à percepção de honorários sucumbenciais durante o período de afastamento.

 

Art. 40 Ao Procurador investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições descritas no art. 38, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Havendo eleição de servidor público efetivo ocupante de cargo de procurador a cargo eletivo de vereador, inclusive, de presidente da mesa diretora da Câmara Municipal, e, em havendo a opção por parte dele por manter sua remuneração do cargo efetivo, terá ele direito:

 

I - Ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e seu adicional, auxílio-alimentação, ticket-feira, adicional por tempo de serviço já incorporado à remuneração, e outros direitos e vantagens que vierem a ser criados;

 

II - A contagem de tempo de trabalho, no exercício de mandato eletivo, para todos os efeitos legais, inclusive, para a aquisição de adicional por tempo de serviço, exceto para promoção por merecimento e para conclusão de estágio probatório.

 

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO ESTUDO

 

Art. 41 Os Procuradores farão jus a participação em eventos internos, externos e de educação incentivada que produza ou dissemine conhecimento técnico-profissional.

 

Art. 42 A classificação do evento observará os critérios quanto ao tipo e quanto ao ônus para a administração.

 

§ 1º Quanto ao tipo deverá ser observado os seguintes critérios:

 

I - Internos: são os eventos de cunho técnico-profissional organizados pela administração, com participação ou não de entidades externas;

 

II - Externos: são eventos organizados por entidades externas, tais como congresso, seminário, workshop, fórum de discussões, curso, feira e eventos assemelhados;

 

III - Educação incentivada: são as atividades voltadas à elevação do nível de escolaridade, compreendendo:

 

a) pós-graduação latu sensu (especialização), com carga horária igual ou superior a 360 horas, em entidades credenciada pelo Ministério da Educação - MEC;

b) pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) reconhecida pela CAPES/MEC.

 

§ 2º Quanto aos eventos externos os ônus ficarão sob a responsabilidade da administração, compreendendo o valor da inscrição do servidor junto à entidade promotora do evento, além do pagamento de diárias, transporte terrestre ou de passagens aéreas.

 

§ 3º O ônus da educação incentivada compreende a concessão de bolsa mínima de até 95 % (noventa e cinco por cento) do valor da mensalidade.

 

§ 4º Na hipótese de educação incentivada deverá o servidor apresentar, segundo a periodicidade de cada instituição de ensino o histórico escolar em que se comprove a aprovação e a declaração de matrícula, ou rematrícula, quando for o caso.

 

§ 5º Na hipótese de eventos externos em que não seja realizado aferimento do aprendizado, o servidor estará sujeito à apresentação do correspondente certificado.

 

Art. 43 São requisitos específicos de habilitação do servidor para a participação em eventos de educação incentivada em pós-graduação:

 

I - Possuir formação acadêmica concluída que atenda ao pré-requisito do curso solicitado;

 

II - Pertinência do conteúdo do curso com as áreas de atuação dos procuradores;

 

III - Relação entre a programação do evento ou curso e as atribuições e a área de atuação dos procuradores;

 

IV - Possuir tempo de serviço mínimo na administração pública municipal de 60 (sessenta) meses;

 

§ 1º Os Procuradores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, poderão, excepcionalmente, participar de eventos ou cursos, desde que haja justificativa circunstanciada do evento ou curso e as atribuições e a área de atuação do servidor, a critério da autoridade a que o servidor estiver vinculado.

 

§ 2º o Procurador interessado em receber o auxílio estudo deverá protocolar o requerimento endereçado ao Procurador Geral ou, em sua falta, ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de descrição do evento pretendido, cronograma acadêmico oficial, carta de aceitação, área de concentração pretendida e anteprojeto de pesquisa segundo as áreas de interesse da atividade desenvolvida por este na administração, quando tratar-se de pós-graduação.

 

V - O Procurador Geral ou, em sua falta, o Presidente da Câmara Municipal apreciará o pedido do servidor, emitindo decisão fundamentada e conclusiva, em até cinco dias úteis, levando em consideração a ficha funcional do servidor, assiduidade, pontualidade, participação e colaboração;

 

VI - Deverá o servidor que receber o auxílio encaminhar cópia de comprovante de realização do curso ao órgão responsável pelos recursos humanos, após a participação no evento, para registro em sua ficha funcional.

 

Art. 44 O período de afastamento para participação em eventos internos e externos é considerado como de efetivo exercício para todos os fins.

 

Art. 45 O auxílio-estudo não tem natureza salarial, ainda que constitua direito público subjetivo dos procuradores.

 

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 46 O Procurador da Câmara Municipal, no exercício de suas funções e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, deverá proferir opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

Art. 47 São prerrogativas do Procurador da Câmara Municipal:

 

I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

 

II - Requisitar das Autoridades da Câmara Municipal ou de seus agentes públicos, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento;

 

III - Intervir, na defesa da Câmara Municipal, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

 

IV - A inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, em especial o Estatuto da Advocacia;

 

V - A inviolabilidade de local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

 

VI - Ter ambiente de trabalho digno e que garanta condições de trabalho saudável, de pesquisa e desenvolvimento profissional através de literatura jurídicas, tecnologias e de equipamentos modernos;

 

VII - Receber os honorários de sucumbências que serão rateados entre os procuradores em partes iguais;

 

VIII - Todas as prerrogativas inerentes à advocacia, em especial as previstas nos artigos o, 7º e 7º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), e no art. 8º do Código de Ética.

 

Parágrafo Único. O prazo para informação requisitada no inciso II será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, se solicitada.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 48 Os Procuradores da Câmara Municipal têm os deveres, proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei e na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 49 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal é vedado:

 

I - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

a) em que seja parte;

b) em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

c) em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

III - Participar de comissão ou banca de concursos realizados pelos órgãos do Município, nem intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 50 Os Procuradores da Câmara Municipal devem dar-se por impedidos ou suspeitos nas hipóteses da legislação processual em vigor.

 

Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, necessário que seja dado ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 Unificam-se as carreiras de Advogado e Procurador da Câmara Municipal, passando a denominar-se "Procurador", cujos respectivos servidores permanecerão enquadrados em seus atuais níveis de vencimento, sem nenhum prejuízo financeiro, progredindo nos termos desta lei.

 

Art. 52 Os Procuradores estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, aplicando-se lhes nos casos omissos, o instituído pela Lei Geral do Servidor Público Municipal (Lei 17/1990), resoluções da Câmara Municipal e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 53 O adicional criado por esta Lei Complementar compõe base de cálculo para pagamento de férias com terço constitucional, décimo terceiro e horas extras.

 

Art. 54 Ficam convalidados e assegurados os direitos regulamentados pelos seguintes atos legislativos: Resolução nº 001, de 24 de março de 1998; a Resolução nº 08, de 04 de abril de 2006; a Resolução nº 031, de 20 de março de 2012 e a Resolução nº 034, de 19 de março de 2013, recepcionados por esta Lei Complementar, integrando o rol de direitos subjetivos dos procuradores efetivos da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul/ES.

 

Art. 55 Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul/ES, obrigados a adequarem à presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 56 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município, as quais devem ser suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 57 É dever da Mesa Diretora ou do Presidente do Poder Legislativo, incluir na Lei de Diretrizes e Lei Orçamentária Anual dotação própria para a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com as reservas financeiras dos direitos previstos nesta Lei.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 09 de novembro de 2023.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I

CARGOS E PROVIMENTOS EFETIVO DE PROCURADOR

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Procurador

2

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO E PROGRESSÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROCURADOR

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

CARREIRA DE PROCURADOR (R$)

5.596, 29

6.510,23

7.340,39

8.184,49

9.002,93

9.728,99

10.647, 29

11.499, 07

12.327, 00

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOEMAÇÃO E EXONERAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador Geral da Câmara Municipal

01

Remuneração do procurador efetivo nomeado + 30% do seu vencimento (artigo 6º)

Procurador Legislativo

01

Remuneração do procurador efetivo nomeado + 30% do seu vencimento (artigo 6º)

Subprocurador

01

R$ 5.000,00